Seguidores

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Reuniões de Estudo da AJE Pernambuco























A Associação Jurídico-Espírita do Estado de Pernambuco promove 
estudos mensais, nas dependências da Federação Espírita Pernambucana,
 das 09 às 11h00.
Próximas reuniões de Estudo – 16 de outubro; 20 de novembro e
11 de dezembro/2011. A entrada é gratuita e não há necessidade de 
prévia inscrição.
Podem participar espíritas e não espíritas que gostem da temática do
 Direito e queiram colaborar com as casas espíritas de Pernambuco, no 
que diz respeito à Normas, Procedimentos, Obrigações que os centros 
espíritas e seus trabalhadores têm como dever observar, todos os assuntos 
estudados sob a ótica espírita.
Mais informações nos seguintes endereços:
www.ajepernambucana.blogspot.com



Simpósio Direito à Vida – Vamos refletir?


A Federação Espírita Pernambucana em parceria com a Fraternidade Espírita            Francisco Peixoto Lins (Peixotinho) realizam o Simpósio Direito à Vida que terá                   sua renda revertida em prol do EJEPE – Encontro de Juventude Espírita de             Pernambuco que em 2012 entra para sua 30ª Edição.

Atente para a programação do evento que promete encontro com a arte e a cultura     doutrinária espírita, e para mais informações pelo e-mails:
presidencia@fepernambucana.org
dijfep@gmail.com
djenanemend@hotmail.com

Programação

08h30 – Recepção ao Público
9h – Abertura:
Palavras de Abertura – Ednar Santos – Presidente da FEP
Prece Inicial: Odésia Fossati – Diretora de Infância e Juventude da FEP
09h05 – Momento Cultural:
Solo de Violino – Reuel Gomes ( Peixotinho) com a música de entrada –                            Jesus Alegria dos homens.
9h20 – Momento de Estudo:
Tema: A proteção Integral ao Nascituro à Luz dos Ensinamentos Espíritas
Exposição: Nane Mendonça (Peixotinho)
10h15 – Intervalo para o lanche
10h35 – Momento Cultural:
Denis Martins (FEP) – Violão e Voz
10h40 – Momento de Estudo:
Tema: A Reencarnação na Obra de André Luiz
Exposição: André Luiz Vasconcelos (Peixotinho)
11h35 – Perguntas e Respostas aos expositores
12h00 – Encerramento: Agradecimentos; despedidas/Prece Final.



Projeto “Droga é uma droga mesmo”

Reuniões nos primeiros Domingos de cada mês, das 08 às 09h00. Participe deste movimento!



Reunião da FEP com os Centros Espíritas em setembro de 2011


















A Federação Espírita Pernambucana promoverá neste mês de setembro mais um encontro com os Centros Espíritas da Capital e Área Metropolitana do Recife.
Quando: Domingo, 25/09/2011
Onde: Dependências da FEP
Quem participa: trabalhadores dos centros espíritas.
Programação:
08h – Recepção dos representantes.
08h30 – Boas-Vindas; Avisos; Prece Inicial.
09h às 10h30 – Momento de Reuniões Setoriais:
* Conversa entre os dirigentes espíritas: dificuldades, experiências de sucesso dentre outros assuntos.
* Reuniões setoriais do DIJ, ESDE, SAPSE, Mediúnica, Comunicação Social Espírita e Atendimento Espiritual (Atendimento Fraterno e Passe Espírita).
10h30 – Intervalo.
12h – Plenária para conhecimento dos assuntos tratados nas reuniões setoriais.
12h30 – Agradecimentos – Despedidas – Prece Final.



sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Conheça a Lei de organização da Assistência Social – LOAS



















Por estarem envolvidos em atividades que envolvem a assistência social, com campanhas de caridade, os Centros espíritas precisam estar a par do que trata a Lei – 8742/93, de Organização da Assistência Social (Loas) Principalmente os centros espíritas que mantém Lar de Idosos e creches.

Leia na ítegra acessando o texto abaixo:



Mensagem de veto – 36 - Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a  organização da Assistência Social. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Os arts. 2o, 3o, 6o, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º -  A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.” (NR)

“Art. 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos  beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social  básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 2º  São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos  movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 3º  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a  defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.” (NR)

“Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1º  As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º  O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3o  A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR) “Art. 12.
 .......................................................................

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os  projetos de assistência social em âmbito nacional;
.............................................................................................

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.” (NR) “Art. 13. 
..........................................................................

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;


II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
.............................................................................................

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.” (NR) “Art. 14.
..........................................................................

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
.............................................................................................

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.” (NR) “Art. 15.
.........................................................................

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
.............................................................................................

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.” (NR) “Art. 16. [12]  As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
.............................................................................................

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.” (NR) “Art. 17. [14]
.......................................................................

§ 4o  Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta  orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.” (NR)

“Art. 20. [15]  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no CAPUT, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal PER CAPITA seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (NR) “Art. 21.
.............................................................................................

§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4o  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do  benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1o  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3o  Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR)

“Art. 23. [18]  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

§ 2o  Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - às pessoas que vivem em situação de rua.” (NR) - “Art. 24.
........................................................................

§ 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta  Lei.” (NR) - “Art. 28.
..........................................................................

§ 1o  Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
.............................................................................................

§ 3o  [21] O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.” (NR)

“Art. 36.  [22] As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.” (NR)

Art. 2o  A Lei no 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 6O-A.  - A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o  fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único.  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.”

“Art. 6º-B.  [24] As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1o  A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2o  Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.

§ 3o  As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4o  O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.”

“Art. 6º-C.  - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.

§ 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3o  Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.”

“Art. 6º-D. -  As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.”

“Art. 6º-E. [27]  Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único.  A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme  deliberações do CNAS.”

“Art. 12-A. -  A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.

§ 1o  Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a  título de apoio financeiro.

§ 2o  As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8O da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal  efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Art. 24-A. -  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.”

“Art. 24-B. -  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.”

“Art. 24-C. -  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

§ 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.”

“Art. 30-A.  - O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”

“Art. 30-B. -  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.”

“Art. 30-C -  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo  Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.”

Art. 3o  Revoga-se o art. 38 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6  de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011
 
Fonte: http://federacaoespiritape.org/conheca-a-lei-de-organizacao-da-assistencia-social-loas/

BIENAL 2011 - Recife-PE

 













A Federação Espírita Pernambucana participará pela segunda vez da Bienal do Livro.

A VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco ocorrerá no período de 23 de
setembro a 02 de outubro de 2011, no Pátio de Eventos do centro de Convenções 
de Pernambuco, em Olinda.

Acesse o endereço http://www.bienalpernambuco.com/ 
e confira a agenda diária da Programação e participe das palestras de 
expositores espíritas convidados.

Grupo Espírita Cícero de Serra Talhada homenageia O Livro dos Médiuns


































A Federação Espírita Pernambucaca convida para assistir a peça teatral “MEDIUNIDADE: Dos Primórdios aos Médiuns Espíritas.”

Patrocinada pelo Grupo Espírita Cícero em comemoração aos 150 anos do LIVRO DOS MÉDIUNS,

A Peça Teatral será apresentada pelo Grupo de Teatro Cícero.


Local: Auditório do Colégio da Imaculada Conceição
Data: 23/09/20011
Horário: 19h30
Cidade: Serra Talhada – PE
Fonte: http://federacaoespiritape.org/grupo-espirita-cicero-de-serra-talhada-homenageia-o-livro-dos-mediuns/

O Filme dos Espíritos


































No dia 07 de outubro de 2011, a Fundação Espírita André Luiz, levará as telas de cinema do Brasil, através da Paris Filmes, “O Filme dos Espíritos” ,que tem no elenco o protagonista Reinaldo Rodrigues, ao seu lado estão Nelson Xavier, Etty Fraser, Ênio Gonçalves, Ana Rosa e Sandra Corveloni, Felipe Falanga e grande
elenco. O filme conta ainda, com a participação especial de Luciana Gimenez.
A peça cinematográfica é uma homenagem a Allan Kardec, insigne Codificador da Doutrina Espírita e ao livro base da Codificação – O Livro dos Espíritos.
O filme toca de forma educativa e poética em temáticas de grande importância ao gênero humano, levando as pessoas à reflexão.
As Casas Espíritas vêm transformando vidas ao longo de décadas. Nosso momento é de transição, e a mensagem do Consolador deve tocar o maior número de pessoas. O cinema, tem todas as condições
de chegar a muitos, muitos corações, despertando o interesse sobre o assunto, a leitura das obras, a resposta aos seus questionamentos, e principalmente, estimulando a visita às Casas Espíritas.
Os espíritas por sua vez, podem indicar seus amigos, parentes, colegas de trabalho, simpatizantes, formando uma corrente do Bem.
O cinema consegue divulgar sua mensagem a um grande público. Quando apresenta uma temática espírita ou espiritualista, colabora na construção de uma nova mentalidade, influindo positivamente na vida das pessoas.
Link sobre o filme com toda a história do projeto:
http://www.ofilmedosespiritos.com.br (atualização diária).
Mini trailler Youtube
http://www.youtube.
Na mesma página, vejam os 4 vídeos:
- Depoimentos: “Um livro pode mudar a minha vida- mudou a minha também”
- Vídeos de 2 minutos contando experiências de pessoas que mudaram suas vidas após conhecer O Livro dos Espírito, são tocantes. (NÃO FAZEM PARTE DO FILME)
* LINK PARA BAIXAR O TEASER DO FILME
- Podem ser copiados e veiculados antes do início dos eventos, palestras ou nos intervalos. Bem como encaminhar para programas de TV e TV WEB de cada região.
* Trailer de “O Filme dos Espíritos” em 720×480 mpeg http://www.mediafire.com/file/iayyt4k07ct8x61/ofde_trailer_DV.mpg
* Trailer de “O Filme dos Espíritos” em 1920×1080 (Full HD) wmv (windows media player) PARA PROGRAMAS DE TV
http://www.mediafire.com/file/epvvd8494369geg/ofde_trailer_FullHD_WMV.wmv

Fonte: http://federacaoespiritape.org/o-filme-dos-espiritos/

Simpósio sobre desobsessão, em Goiana


12 setembro 2011 Sem Comentários

A Federação Espírita Pernambucana em conjunto com o Núcleo Espírita Adolfo Bezerra de Menezes promoverá o Simpósio sobre Desobsessão, com os expositores da FEp – Otávio Pereira e Linberto Alan.
Dia – 18 de setembro (Domingo)
Horário – das 08h30 às 12h30
Local – Cine Teatro Politheama – Cidade de Goiana/PE.
Entrada Franca.

Fonte: http://federacaoespiritape.org/simposio-sobre-obsessao-em-goiana/

sábado, 10 de setembro de 2011

Marcador - Amostra Espírita 2011



AJE



II Jornada Pernambucana de Saúde e Espiritualidade

FORESPE 2011




Músicas para a Alma